Trabalhos
União temporária entre dois ou mais partidos políticos, normalmente com idéias afins, dentro de uma mesma circunscrição eleitoral, com o afã de lançar candidatos em conjunto para disputar e vencer determinado pleito eleitoral.
NATUREZA JURÍDICA
- Não são dotados de personalidade jurídica, mas são consideradas entidades autônomas dotadas de direitos e deveres similares aos partidos;
- Funcionam perante a Justiça Eleitoral como se um único partido fosse.
Quais as semelhanças entre a Coligação e o Partido Político ?
R – Da Convenção a Diplomação, no que concerne ao processo eleitoral é tratada e funcionará como se fosse um único partido político.
Após a sua formação é ela quem tem legitimidade ativa e passiva perante as ações eleitorais.
DENOMINAÇÃO – Terá um nome próprio – um nome qualquer – ou mesmo a junção das siglas dos partidos que a integram.
Em caso de homonímia caberá a Justiça Eleitoral decidir sobre o seu uso.
Na denominação não poderá incluir, coincidir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter o pedido de voto para uma determinada agremiação.
VERTICALIZAÇÃO
Obrigatoriedade de se reproduzir alianças ou coligações partidárias no âmbito nacional e regional.
Aplicada inicialmente em 2002. Resolução 20993/02 do TSE.
Emenda Constitucional 52/2006 – Art. 17, parágrafo 1º, estabeleceu o fim da verticalização.
REGRAMENTO DAS COLIGAÇÕES: * É facultado às entidades partidárias, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleições majoritárias, proporcionais ou para ambas; * É permitido formar mais de uma coligação para eleição proporcional dentre os partidos que integrem coligação para o pleito majoritário; * Na chapa da coligação, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido dela integrante; * Os pedidos de registros devem ser subscritos pelos presidentes de partidos, por seus delegados, por maioria dos membros das executivas, ou por representantes das