Trabalhos ucs
ADMINISTRAÇÃO (pública) DIRETA e ADMINISTRAÇÃO (pública) INDIRETA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
“em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene sistemático, legal e técnico, dos serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado a realização de serviços, visando a satisfação de necessidades coletivas. A Administração não pratica atos de governo; pratica, tão-somente, atos de execução, com maior ou menor autonomia funcional, segundo a competência do órgão e de seus agentes. São os chamados atos administrativos.”
(MEIRELLES, 2009, p. 65-66, grifo nosso).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: órgãos, entidades, autoridade
“§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica; III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão”.
(Art. 1º Lei 9.784/99 - Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, grifo nosso).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO: órgãos públicos
“unidades de ação com atribuições específicas na organização estatal.
Cada órgão como centro de competência governamental ou administrativa, tem necessariamente funções, cargos e agentes, [...]. Os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas como partes desses corpos vivos, dotados de vontade e capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Por isso mesmo, os órgãos não tem personalidade jurídica nem vontade própria, que são atributos do corpo e não