trabalhos pessoais
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bghftrdy ngugyctf Relativamente à distinção forte, doutrina capitaneada pelos estudos de Dworkin e Alexy, que sustenta que os princípios são normas que se caracterizam por serem aplicadas mediante ponderação, em vários graus, com outras, enquanto as normas estritas (regras), que estabelecem em sua hipótese definitivamente aquilo que é obrigatório, permitido ou proibido, seriam aplicadas mediante subsunção (da situação fática à hipótese normativa), Ávila afirma que
A inconsistência semântica está na impropriedade da definição de princípio com base no modo final da aplicação e no modo de solução da antinomia. Essa distinção entre as espécies normativas sofreu várias críticas. O modo de aplicação das espécies normativas, se ponderação ou subsunção, não é adequado para diferenciá-las, na medida em que toda norma jurídica é aplicada mediante um processo de ponderação. [47]
Por fim, encerrando este rápido sobrevôo sobre as principais idéias e conceitos existentes na doutrina acerca dos princípios jurídicos, cabe destacar a existência análise doutrinária de Francisco Glauber Pessoa Alves (2003) [48], pautada pela perspectiva histórica, indicando a existência de três períodos evolutivos distintos e sucessivos cujas idéias centrais implicaram mudanças na compreensão dos princípios jurídicos. São eles: jusnaturalismo, positivismo jurídico e pós-positivismo.
No primeiro, os princípios são considerados como axiomas jurídicos, fundados em "normas universais de bem obrar" [49].