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RESUMO TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMILIA
A família é a base da sociedade. Nela o ser humano nasce, dá seus primeiros passos, começa a conhecer o mundo em que vai viver, recebe a proteção indispensável a seu desenvolvimento e os primeiros conceitos acerca da sociedade em que vive, incorporando no seu íntimo os valores importantes que deve cultivar e respeitar pelo resto de sua vida. Dos Crimes contra a família, tipificados nos artigos 235 ao 249 podendo acrescentar o artigo 136 que cuida dos maus tratos por sai vez agravado quando realizado por parente ou cônjuge, o mesmo acontecendo com os demais crimes contra a vida, contra a pessoa, contra os costumes e contra o patrimônio O nosso Código Penal, dedicou o Título VII aos crimes contra a família, com quatro capítulos: I contra o casamento; II contra o estado de filiação; III contra a assistência familiar; IV contra o pátrio poder,a tutela e a curatela. Tendo o instituto da família recebido total consagração, vez que, conforme a nossa Constituição vigente no seu artigo 226 estabelece: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”. Já o § 3º estabelece que: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como unidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O § 4º estende o conceito de família afirmando: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes” O § 5º estabelece que: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.
ART. 235 – BIGAMIA Conceito: Dispõe o art. 235 do