trabalhos feitos
Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
NR-19 - EXPLOSIVOS (119.000-8)
19.1 Depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
19.1.1 Explosivos são substâncias capazes de rapidamente se transformarem em gases, produzindo calor intenso e pressões elevadas, se subdividindo em:
a) explosivos iniciadores: aqueles que são empregados para excitação de cargas explosivas, sensíveis ao trito, calor e choque. Sob efeito do calor, explodem sem se incendiar;
b) explosivos reforçadores: os que servem como intermediários entre o iniciador e a carga explosiva propriamente dita;
c) explosivos de rupturas: são os chamados altos explosivos, geralmente tóxicos;
d) pólvoras: que são utilizadas para propulsão ou projeção.
e) 19.1.2 A construção dos depósitos de explosivos deve obedecer aos seguintes requisitos:
f) construída em terreno firme, seco, a salvo de inundações e não sujeito à mudança frequente de temperatura ou ventos fortes