Trabalho
A função informadora serve de inspiração ao legislador e de fundamento para normas jurídicas;
A função normativa atua nas lacunas e omissões da lei.
A função interpretativa serve de critério orientador para os intérpretes e aplicadores da lei. No art. 8º da CLT, determina que na falta de disposições legais ou contratuais o intérprete pode socorrer-se dos princípios do Direito do Trabalho, para fundamentação das normas jurídicas.
PRINCIPIOS COMUNS AO PROCESSO CIVIL E AO PROCESSO DO TRABALHO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA
Este Princípio tem base legal no art. 2º do CPC, que diz: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais”.
Na esfera cível o processo somente tem seu início com a provocação da parte interessada.
Na esfera trabalhista, via de regra, a parte interessada poderá ajuizar a ação de modo verbal (que será reduzida a termo) ou escrita, conforme previsão dos arts. 786 e 787 da CLT.
Uma característica singular do processo trabalhista é a possibilidade do juiz promover a execução ex officio, conforme preconiza o art. 878, caput, da CLT, que diz: “A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior”.
Exceção à regra encontra-se no art. 39, caput, da CLT, nos casos de reclamação feita perante a Delegacia Regional do Trabalho quando empregador se recusa a assinar ou devolver a CTPS do empregado.
Neste caso a própria Delegacia Regional do Trabalho encaminha à Justiça do Trabalho o respectivo processo.
Diz o citado artigo:39
“Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o