HORAS DE PERCURSO. REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DO TEMPO REAL. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOCORRÊNCIA. 1. Malgrado a diretriz jurisprudencial desta Corte superior seja pela possibilidade de norma coletiva fixar o tempo de percurso, em atenção ao princípio da autonomia da negociação coletiva, não é razoável validar restrição que importe descrédito substancial do tempo gasto na realidade. Não se pode perder de mente que a limitação é admitida apenas como forma de viabilizar a remuneração das horas de percurso, em face da ausência de critérios objetivos para a sua apuração. 2. No caso concreto, o Colegiado de origem, com base em análise da prova, arbitrou em 3 horas o tempo médio de percurso de ida e volta. Nesse contexto, não é razoável a limitação a apenas 1 hora diária para ida e volta, porque se mostra irrisório ante a situação fática. Nesse contexto, a conclusão pela nulidade da norma coletiva não ofende o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. 3. Recurso de revista não conhecido. BANCO DE HORAS. IMPOSSIBILIDADE DO CONTROLE, PELO EMPREGADO, DO NÚMERO DE HORAS LANÇADAS. INVALIDADE. 1. A mera autorização em norma coletiva para adoção do banco de horas, sem regramento a respeito do limite e duração da sobrejornada e do período em que haverá a compensação, torna ineficaz a cláusula normativa e invalida o sistema de compensação de jornada, uma vez que as circunstâncias em que se daria a compensação ficariam ao arbítrio do empregador. 2. Na legislação civilista, em que o princípio preponderante é a igualdade entre as partes, a celebração de negócios jurídicos cujos efeitos ficam ao alvedrio de um dos contraentes é nula de pleno direito, conforme se observa do disposto no artigo 122 do atual Código Civil. 3. Na seara trabalhista, em que a regra é a desigualdade entre as partes, com maior razão aplica-se o regramento inserto no referido