Trabalho
Ao estilo da famosa prelecção de Heidegger sobre Aristóteles, podemos dizer que Hans Kelsen (1881-1973) nasceu, trabalhou e morreu, acabando por deixar para a posteridade do século XX, em matéria de teoria do Direito, uma linha de pensamento que acabaria por ser traduzida em obras doutrinárias que, nos dias de hoje, conseguem ainda ascender aos problemas da actualidade, ao que constata José Lamego.
Das obras e ensinamentos do jurista e filósofo de origem austríaca e influenciado por Kant demarca-se, entre outras, a Teoria Pura do Direito (1934), obra doutrinária, científica e positivista. O autor empreende um objectivo definido e auto-explicativo no prefácio da primeira e segunda edições, ao que o segundo é o aprofundamento e reelaboração do primeiro.
Em consciência e seguindo por conselho as palavras de Angel Latorre optámos que o objectivo de estudo do presente trabalho será, designadamente, a normatividade do Direito, tema de análise da obra de Hans Kelsen, estruturado nos moldes seguintes: definição da norma em termos lógico-semânticos, o conceito normativo de validade como força obrigatória, a doutrina da norma fundamental e a unidade lógico-estrutural e escalonada da ordem jurídica.
2. A norma
Se o próprio Positivismo adopta como objecto e método de estudo o conhecimento do conjunto de normas constitutivas do direito em vigência, ao que ao jurista cabe o desenvolvimento de conceitos e posterior ordenação dos dados constantes e obtidos na lei, o Direito, no seu conjunto, será, pois, encarado como um sistema de normas. Por seu lado, como atitude de «alheamento» e afastamento de considerações extra-jurídicas, o próprio jurista acabará por considerar que o Direito é, de facto, passível de real e efectivo estudo. Certo é que, mesmo com este método, como fora, aliás, atrás exposto, este trabalho não pressupõe a desconsideração da sociologia jurídica, por outras palavras, como nos concerne Latorre, das indagações sobre a actuação do Direito na