Trabalho
De acordo com essas normas constitucionais restam cristalinas as funções de cada órgão.
Porém, alguns sustentam a possibilidade de ser procedida investigações pelo Ministério Público, sob o argumento de estar entre suas funções precípuas.
Ocorre que, se admitirmos tal possibilidade, teremos uma dupla função do mesmo órgão: a de Polícia Judiciária e a de acusação. Tal fato, evidentemente, violaria o tripé da relação jurídica processual ocorrendo um desequilíbrio entre as partes.
Além do mais, a segurança jurídica também estaria afetada diante do fato do representante do Parquet oferecer em juízo as provas que ele mesmo colheu durante as investigações realizadas na fase administrativa (inquisitorial).
Salienta-se que o sistema processual penal brasileiro, adotando o sistema acusatório, estabelece a separação das atribuições na persecução criminal. Primeiramente, a Polícia Judiciária, representada pelo Delegado de Polícia, tem a função de esclarecer o fato criminoso e sua autoria. Já na fase processual, tem-se a presença do Promotor de Justiça, do acusado e seu defensor, e o Juiz de Direito.
Outro fator que não pode vigorar ao argumento da possibilidade de investigação pelo órgão acusador, é a situação precária que se encontra a Polícia brasileira. Ora, é muito fácil apenas cruzar os braços e admitir que a polícia judiciária não dispõe de recursos financeiros e científicos e que há falta de pessoal capacitado. Seria um absurdo, sob este argumento, querer delegar as suas funções ao Ministério Público.
De outro lado, a própria Constituição Federal assegura ao representante do Ministério Público a requisição de diligências e o acompanhamento direto das mesmas. Desta maneira, caso haja necessidade de maiores esclarecimentos, pode a acusação requer perícias, oitiva de testemunhas, acareações,