TRABALHO
TRABALHADOR RURAL (NÃO RECONHECIMENTO DA FUNÇÃO COM FINALIDADE LUCRATIVA ) A Jurisprudência laboral é remansosa e pacífica no sentido de que o caseiro do sítio, de chácara ou de qualquer imóvel residencial ou que seja usado para fins de lazer da família do empregador, não é empregado rural, a menos que o local do labor se considera espaço para colheita e comercialização de seus produtos. As palavras do recorrido influem negativamente na sua argumentação lançada na exordial, porque trabalhava sozinho, sem qualquer fiscalização e submissão a ordens verbais ou escrita do empregador, fato que atesta que, se realmente ocorreu comercialização de produtos do sítio, sem dúvidas que foi o próprio empregado quem os vendeu e, sem ciência e autorização dos reclamados, usufruiu pessoalmente do dinheiro recebido da venda de produto alheio .
MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA CARTEIRA DE TRABALHO COMO CASEIRO Há de se manter o registro na carteira de trabalho do empregado, como caseiro, pois apesar desta anotação não gerar efeito juris et e jure, somente poderia ser modificada se viesse à tona forte e inequívoca vel prova em contrário.
IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DESMPREGO Há de se impossibilitar qualquer indenização a título de seguro desemprego , bem como desobrigação de entrega das guias pertinentes, posto que direto neste sentido, somente veio a ser reconhecido em Juízo, não obstante se entenda e se espera o reconhecimento de que o recorrido sempre foi empregado doméstico.
INAPLICABILIDADE DA MULTA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Reconhecendo-se a condição de empregado doméstico( caseiro) do recorrido e afastando-se também a obrigação patronal no que tange aos títulos rescisórios , seguro desemprego, horas extras e reflexos, multa , FGTS, mais multa de 40 % e indenização por suposta litigância de má fé .
CONTRA RAZÕES
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1° GRAU