Trabalho
Constituição Federal de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
EXCEÇÃO AO ARTIGO ACIMA CITADO;
Constituição Federal de 1988
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
O princípio em xeque discutido é uma reafirmação em matéria de Direito Tributário, pois está garantido, como um dos direitos fundamentais, exposto no artigo 5°, XV da CF/88:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, (...)
XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
Em suma o direito de IR-E-VIR.
PEDÁGIO TRIBUTO/TAXA OU TARIFA.
Pedágio como Taxa:
a. Aumento somente por intermédio de lei (Princípio da Legalidade. artigo 150, I, CF/88)
b. O aumento só deverá acontecer no exercício seguinte ao do aumento (artigo 150, III, b, CF/88).
c. O aumento, concreto, ocorrerá 90 (noventa) dias após ao exercício (artigo 150, III, c, CF/88).
d. Recurso Extraordinário n° 181.475 (STF).
Pedágio como Tarifa:
a. ADIM de n° 800 (STF).