Trabalho
O empregado eleito para cargo de direção sindical, titular ou suplente, tem estabilidade no emprego desde o registro de sua candidatura e, se eleito, até um ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave devidamente apurada e comprovada em prévio inquérito judicial.
A estabilidade só atinge os membros do conselho administrativo, não sendo aplicável aos do conselho fiscal, já que se limitam a fiscalizar a gestão financeira do sindicato, na forma do art. 522,parágrafo 2º da CLT, não atuando diretamente na defesa dos interesses da categoria
A garantia também se estende aos dirigentes das federações e confederações, pois também sofrem pressão pelo cargo que exercem, dentro do limite contido no art. 522 da CLT.
Abrange também a inamovibilidade do dirigente e seu suplente, para assegurar o exercicio de suas funções sindicais. O dirigente tem o direito de não trabalhar durante o tempo que permanecer no sindicato (suspensão contratual, salvo ajuste em contrário) - art. 543 da CLT. Se for compulsoriamente transferido para localidade diversa da base territorial do sindicato para o qual foi eleito, poderá postular judicialmente a medida urgente prevista no art. 659, IX, da CLT. Se aceitar a transferencia, perde a sua estabilidade. A eleição para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por votação secreta de, no mínimo, seis horas contínuas, na sede do sindicato, nas sde suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho (art. 524, paragrafo 1º, CLT).
O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado,
O mandato é de três anos.
São requisitos para o exercicio do cargo:
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