Trabalho
Criada em 2006, a Lei Maria da Penha dispõe de mecanismos para coibir a violência doméstica. É assim chamada em homenagem à ativista que, em 1983, por duas vezes, sofreu tentativa de assassinato por parte do então marido. A lei é reconhecida pelas Nações Unidas como uma das três melhores legislações no mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres.
De acordo com o art. 1º do documento da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a mulher (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Brasil em 1995, a referida violência consiste em “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994). Tendo como base a alínea “a” do art. 2º desse documento, foi elaborada a definição de violência doméstica e familiar contra a mulher que consta, na Lei Maria da Penha, definição essa presente no art. 5º da Lei. Segundo o art. 2º do documento da aludida Convenção, “Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica:
a. que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
b. que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar, e
c. que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.” (ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS, 1994).
Já, conforme o caput e os incisos do art. 5º da Lei Maria da Penha, “Para os efeitos