TRABALHO
SOCIEDADE CIVIL
POR QUOTAS LIMITADAS
LUCAS CEZAR FRIGERI
FABIANA LOPES
CARLOS EDUARDO CALCI PEREIRA
LUCIO NUNES
HELIO DE AQUINO MONTEIRO
FABIO AUGUSTO GOLTARA
Um sonho comum em boa parte das pessoas é gerir o próprio negócio.
Lei nº 556 de 25 de
Junho de 1850 Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002 Art. 300 - O contrato de qualquer sociedade comercial só pode provar-se por escritura pública ou particular; salvo nos casos dos artigo nºs 304 e 325. Nenhuma prova testemunhal será admitida contra e além do conteúdo no instrumento do contrato social. Lei nº 556 de 25 de Junho de 1850 Parte revogada pela Lei 10.406, de 10.1.2002 Art. 302 - A escritura, ou seja pública ou particular, deve conter: 1 - Os nomes, naturalidade e domicílios dos sócios. 2 - Sendo sociedade com firma, a firma por que a sociedade há de ser conhecida. 3
- Os nomes dos sócios que podem usar da firma social ou gerir em nome da sociedade; na falta desta declaração, entende-se que todos os sócios podem usar da firma social e gerir em nome da sociedade. 4 - Designação específica do objeto da sociedade, da quota com que cada um dos sócios entra para o capital (artigo nº. 287), e da parte que há de ter nos lucros e nas perdas. 5 - A forma da nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais. 6 - Não sendo a sociedade por tempo indeterminado, as épocas em que há de começar e acabar, e a forma da sua liquidação e partilha (artigo nº. 344). 7 - Todas as mais cláusulas e condições necessárias para se determinarem com precisão os direitos e obrigações dos sócios entre si, e para com terceiro. Toda a cláusula ou condição oculta, contrária às cláusulas ou condições contidas no instrumento ostensivo do contrato, é nula.
SÓCIOS
Responsabilidade Limitada: É a regra no tipo societário em tela. De acordo com a legislação pátria, cada sócio é responsável apenas pelo montante que subscreveu, desde que o Capital Social da sociedade esteja inteiramente integralizado.