Trabalho
Nem sempre as necessidades e os interesses dos indivíduos podem ser atendidos sem a participação e cooperação de outras pessoas, em razão das limitações individuais. Para atingir certas finalidades e alcançar objetivos ou ideais comuns, necessitamos muitas das vezes da coletividade, ou seja, de um conjunto de pessoas buscando o mesmo bem comum.
Há uma necessidade de individualização, permitindo que atue em nome próprio, com capacidade jurídica igual a das pessoas naturais. A pessoa que representa a idéia do ente abstrato (pessoa jurídica) destaca a vontade coletiva do grupo e consequentemente das vontades individuais dos participantes.
Sendo assim, o direito começou a disciplinar essas unidades coletivas, dotando-as de personalidade própria.
1- Pessoa Jurídica
Pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios, que visa a consecução de certos fins reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de deveres e obrigações.
2- Teorias da natureza jurídica
Foram elaboradas diversas teorias procurando justificar e explicar a existência de referidas instituições. Dentre essas, merecem maior destaque:
2.1- Teoria da ficção legal
De acordo com Savigng esta teoria defende uma criação artificial da lei para exercer direitos patrimoniais e facilitar a função de certas entidades, já Windscheid é categórico ao ensinar que a pessoa jurídica não tem existência real mais apenas intelectual sendo certo que a lei por ficção lhe atribui resistência.
2.2 - Teoria Doutrinaria
A teoria da ficção doutrinaria é uma variação da anterior. Afirmam os seus adeptos, dentre eles Vareilles – Sommiere, que a pessoa jurídica não tem existência legal real, mas apenas intelectual, ou seja, na inteligência dos juristas, sendo assim uma mera ficção criada pela doutrina.
2.3 - Teoria da realidade Objetiva ou Orgânica
Gierke Zitelmann defende que são organismos sociais constituídos pelas