Trabalho
Usufruto 1. Conceito 2. Espécies 3. Forma de constituição e extinção. 4. Doação Universal e Usufruto 5. Jurisprudência correlata.
USUFRUTO
Conceito
O usufruto pode ser conceituado como direito real temporário, personalíssimo e inalienável, de desfrutar um objeto alheio, fruindo suas utilidades e frutos, sem, contudo, lhe alterar a substância.
Espécies
Ao modo de constituição, legal: O usufruto legal é o que a lei constitui em favor de determinadas pessoas, como o usufruto dos pais sobre os bens dos filhos menores; Voluntário; É o que se constitui mediante negócio jurídico, como o testamento ou um contrato. Já em relação ao objeto, subdivide-se em próprio e impróprio, tendo este por objeto coisas fungíveis e, aquele, coisas infungíveis. Importante salientar que tal distinção é desnecessária, na medida em que o usufruto sobre coisas fungíveis, ou quase-usufruto, não é mais admitido. Considerando-se a extensão, o usufruto pode ser universal, quando recai sobre todo o patrimônio, a título universal, quando incidente sobre quota-parte do patrimônio, e a título singular, quando constituído sobre bens individualmente determinados. Por fim, em relação à duração, conforme afirmado anteriormente, todo usufruto é temporário, podendo perdurar por toda a vida do usufrutuário (vitalício), ou estar subordinado a termo ou condição.
Forma de constituição e extinção
Forma de Constituição: O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades, na dicção do art. 1.390 do Código Civil. Recaindo sobre bem imóvel, mister se faz sua constituição através de documento público, em vista da regra constante no artigo 108 do mesmo diploma legal, sujeito à conseqüência prevista, se assim não o fizer, no art. 166, também do Código Civil, qual seja, a nulidade.