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Meio de impugnação da sentença, no curso do processo art. 162... § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei
Sentença terminativa
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Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando fcar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verifcar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996) Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
Sentença defnitiva
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Art. 269. Haverá resolução de mérito:
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) III - quando as partes transigirem;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
(Redação dada pela Lei