Trabalho
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA
PROFESSOR – CARLOS ROBERTO LIMA MARQUES DA SILVA
PRNCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO E TIPOS DE APOSENTADORIAS
EQUIPE: ALINE DAYANE
LARISSE GUEDES
LEYDIANE SIMPLÍCIO
VALÉRIA OLIVEIRA
URLA RAMOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
INTRODUÇÃO
Os princípios são orientadores do direito, tanto na elaboração das normas como na aplicação destas. A rigor, há distinção em termos de estrutura material entre regra e princípio. Na primeira, existe uma hipótese de fato e uma conseqüência, vê-se a situação de fato e aplica-se a conseqüência. Isso não ocorre com os princípios; estes são pautas de valor (a igualdade, a dignidade da pessoa humana, a moralidade são valores) e estas pautas de valor irão nortear o legislador e o aplicador do direito. Assim, o princípio não remete a nenhuma situação material específica, ele remete a pautas de valores. Na regra, ocorre um elevado grau de determinação material e precisão de sentido enquanto os princípios são abertos e indeterminados. Outra distinção entre regra e princípio é com relação à interpretação, pois é possível se interpreta a regra e não há interpretação nos princípios, estes se concretizam por meio da ação do legislador e da ação do Poder Judiciário.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 194, parágrafo único, determina que cabe ao Poder Público organizar a Seguridade Social, estabelecendo os princípios constitucionais que a regem. Os princípios constitucionais previdenciários, num total de oitos (sete previstos nos incisos do parágrafo único do artigo 194 e um no artigo 195, parágrafo 5º) são pautas de valores consagradas na Carta Política referentes à Seguridade Social, são eles:
Art. 194, parágrafo único. (...)
I – universalidade da cobertura e do atendimento;
II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III – seletividade e distributividade na