trabalho
CONCEITO
O conflito laboral é toda oposição ocasional de interesse, pretensão ou atitude entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores. O seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho e pretenda solução mais ou menos coativa sobre o setor oposto. ( Cabanellas )
- Onde existe uma pretensão resistida, sempre que se verse questão trabalhista.
- A definição de Cabanellas baseia-se na pretensão resistiva.
Amauri Mascaro do Nascimento : define relação coletiva de trabalho como relação jurídica que tem como sujeito os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregados ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos.
-Só vai haver relação coletiva de trabalho se houver conflitos.
- Sujeitos são : Sindicato dos trabalhadores, Sindicato dos empregados ou grupos
- Causa da relação : defesa dos interesses coletivos ( dos membros dos sindicatos de trabalhadores e empregados ).
Para Giuliano Mazzoni : relação coletiva de trabalho é a relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos, respectivamente, de empregados e trabalhadores, sindicalmente representados ou então, entre um empresário e um ou mais sindicatos de trabalhadores, para regular as relações de trabalho dos sócios representados e o comportamento dos grupos, visando ordenar as relações de trabalho ou os interesses coletivos dos grupos.
-Diferenças entre conflitos individuais e relações conflitos coletivos : baseia-se no tripé : sujeitos, interesses e causas.
Sujeitos: Coletivos : inter-sindical, farão parte grupos de trabalhadores e empregador, ou grupos de empregados. Individuais : Geralmente são trabalhadores singularmente representados.
Causa : no conflito : Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse de grupos, abstrata e geral. Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a causa é específica.
Interesses no conflito : Coletivo - os interesses são