TRABALHO
Prof. ALDO Júnior - aldojr26@gmail.com
01/08/2012
Algumas Siglas:
CLT Consolidação das Leis Trabalhistas
OJ Orientação Jurisprudencial
EPI Equipamento de proteção individual
SDI Sessão de dissídio individual
SBDI Subssesão de dissídio individual
SDC/SBDC Sessão/Subsessão de dissídio coletivo CIPA Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes
DSR/RSR remunerado FGTS serviço Descanso/Repouso
semanal
Fundo de garantia por tempo de
ACT Acordo coletivo do trabalho
CCT Comissão coletiva do trabalho
Introdução doutrinária:
Direito do trabalho ou direito laboral, é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, e os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela CLT, CF e várias leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).
A CLT é de 01 de maio de 1943. O direito do trabalho serve para humanizar e harmonizar o ambiente de trabalho. A CLT visa proteger o mais enfraquecido do elo contratual laboral, que é o empregado hipossuficiente. Protege o empregado consciente, aquele que sabe que tem ônus e bônus.
O direito do trabalho surgiu com a revolução industrial, no principio os empregados lembravam mais a figura de escravos do que de empregados, trabalhavam muito e recebiam pouco, normalmente mal dava para a subsistência. Os empregados se revoltaram e começaram a reinvidicar novos direitos.
Com o passar do tempo a criação de sindicatos, a constatação de que os empregados sozinhos não tinham pode nenhum. Reuniram-se nos sindicatos e começaram juntos a lutar por seus direitos.
No direito do trabalho em relação ao direito material, o empregado é a parte hipossuficiente, protegido. A proteção existe no direito individual do trabalho. Quando se fala em direito coletivo, sindicato, é um grupo de empregados reunidos representando a classe, no