Trabalho
A dispensa de PATO DONALD deve ser caracteriza como justa causa não pela questão de ele estar praticando jogo de azar, mesmo porque ele teria praticado apenas uma vez, e de acordo a (CLT, Art. 482) “Prática constante de jogos de azar” configura justa causa deste que a pratica seja constante de jogo de azar, porem não foi o caso de PATO DONALD, mais se configura justa causa pela a questão do consumo de bebida alcoólica de acordo a (CLT, Art. 482) “Embriaguez habitual ou em serviço”, o caso de PATO DONALD foi surpreendido pelo seu empregador tomando caipirinha durante o serviço isso configura embriaguez em serviço e pode ser configurada por apenas uma falta por justa causa.
2. ZÉ CARIOCA, empregado da empresa WX do Brasil Ltda, foi agredido fisicamente por seu empregador PATETA, em razão de chegar atrasado constantemente no trabalho. Inconformado, ZÉ CARIOCA revidou a agressão e atingiu PATETA com seu capacete, ferindo-o. Como não resolveram a questão amigavelmente, foi proposta Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da respectiva região, confirmando o entendimento do juiz do trabalho, concluiu que ficou demonstrada a reciprocidade no tratamento desrespeitoso e agressivo de ambas as partes, que contribuíram para a impossibilidade da continuidade do pacto laboral. O juiz foi enfático ao afirmar que a tese de legítima defesa não se aplicaria ao caso, já