TRABALHO
No universo jurídico moderno, se fala praticamente o tempo todo sobre a dignidade da pessoa humana, mas estabelecer-lhe um conceito é uma tarefa extremamente prolixa, notadamente quando se procura uma definição de cunho comum, que seja possível ser delineada de maneira uniforme para ser receptível aos vários Estados e culturas.
A busca pelo exercício pleno da dignidade da pessoa é um dever incumbido não só ao Estado, mas a toda sociedade no geral, tendo em vista que para manutenção lídima do Estado Democrático de Direito, ela jamais poderá ser maculada, muito pelo contrário, merece ser blindada e promovida, ante a tudo e todos.
Não há dúvida de que a dignidade humana, bem como seus consectários e outros princípios constitucionais fizeram-se valer no julgamento da histórica Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277, ajuizada pela Procuradora Geral da República em exercício como Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 178 e conhecida pelo Supremo Tribunal Federal como ADI.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal reconheceu como entidade familiar a união estável entre homossexuais com os mesmos direitos e deveres dos companheiros heterossexuais.
Neste diapasão, a vitória gerada pela decisão do Supremo Tribunal Federal não é apenas de gays e lésbicas, mas dos brasileiros em geral, independentemente das orientações sexuais, e ainda, uma vez que esse julgamento histórico, além de reafirmar os direitos fundamentais e, por óbvio, os deveres que daí decorrem para os companheiros, o Poder Público e os particulares, fez valer a cidadania, fundamento republicano que não discrimina os nacionais.