Trabalho
Questões
1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.
Cap. XV PBC I
Por imunidade tributária subentende-se, dentre as várias doutrinas que abordam suas acepções, o conjunto de normas jurídicas e constitucionais que têm por objeto o estabelecimento da incompetência dos entes políticos de direito constitucional interno para tributar as situações nelas especificadas, o que é corroborado com a definição dada por Roque Carrazza, Paulo de Barros, entre outros.
No que permeia a distinção dos institutos elencados, a exemplo da imunidade, o autor Hugo de Brito expõe de modo conciso embora suficiente à diferenciação em comento. Primeiramente, a imunidade, como alhures dito, é a incompetência dos entes políticos de direito interno para tributar certas situações ou ainda, na visão deste autor, o obstáculo constitucional que impede a incidência tributária. Seja como for, a imunidade advém de uma norma constitucional e não tratam do fenômeno da incidência, isto porque antecedem o momento da percussão tributária.
Outrora, a isenção é a retirada, por legislação ordinária, de parte da hipótese de incidência, ou melhor, a mutilação por lei de algum elemento da regra matriz, constituindo uma exceção à regra jurídica de tributação. Nisso a isenção diferencia-se da não incidência, haja vista que esta é justamente a não realização da hipótese de incidência - inocorrência do fato típico descrito no antecedente normativo. Logo, se na isenção há a hipótese de incidência, mas esta é parcialmente mutilada por lei, na não incidência pura e simples há a clara inocorrência do suporta fática da regra de tributação. Saliente-se que a não incidência pode ainda vir juridicamente qualificada, para a qual há uma regra expressa dizendo que aquela situação não configura hipótese de incidência, não havendo que se falar em mutilação