trabalho
A sociedade vem provocando mudanças desde os tempos antigos, no que tange as relações sociais, pressionando o Legislativo e Judiciário, a promover o reconhecimento de formas de uniões informais, desde os tempos do casamento indissolúvel.
Com a proteção constitucional, a união estável, inserida nos moldes da entidade familiar, relação esta, estabelecida pela convivência, homem e mulher, ainda que esta união não seja formal, e estes não coabitem o mesmo espaço, ou sejam solteiros e etc, bastando apenas o objetivo de constituir família, em um vínculo afetivo.
Notória a preferência do legislador constituinte ao estabelecer a facilitação de conversão da união estável em casamento, segundo o § 3º, da Carta Magna e reforçado no art. 1.726 do CC.
A união estável estabelecida pelo art. 1723, do CC, restará configurada pela simples vontade de constituir família, em uma relação afetiva, de convivência pública e consideravelmente duradoura. Tempo este, divergente daquele de cinco anos, entendido em outrora, pela jurisprudência, doutrina e outras legislações, sendo tal entendimento, alterado pela lei 9.278/96, a qual conferiu aferição casuística, ao tribunais, na caracterização da união estável.
Sendo assim, a referida convivência pública, é estabelecida de forma que os conviventes se apresentem no meio social, como se casados fossem, sendo, como já dito, relação contínua e duradoura, com o escopo de formar família, diferenciando-se de um simples namoro, embora não seja necessária coabitação.
Não sendo mais aferida pelo tempo de convivência, mas sim pelo vontade de constituir família e a exteriorização do vínculo perante a sociedade, a união estável, é