A atividade profissional desenvolvida por advogado não caracteriza relação de consumo. A conclusão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, além de ser regido por uma norma específica (Lei 8.906/94), o trabalho advocatício não é uma atividade fornecida no mercado de consumo. Dessa forma, não incide o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nas ações que tratam de trabalho advocatício. Os ministros da Quarta Turma rejeitaram o recurso interposto por Célia Maria Peixoto Araújo contra o advogado Gilberto Campos Tirado, do Rio de Janeiro. Célia Araújo e Gilberto Tirado firmaram um contrato, no dia 14 de julho de 1999, para que o advogado entrasse com uma ação solicitando uma autorização para que Célia Araújo pudesse alienar dois imóveis de sua propriedade. No contrato, eles estabeleceram como honorários advocatícios dez por cento do valor da avaliação judicial dos imóveis com um mínimo de R$ 5 mil, valor que foi pago no dia 30 de julho do mesmo ano. Gilberto Tirado entrou com a ação no dia 16 de julho (dois dias após o contrato). No entanto, no dia 30 de julho de 2000, o advogado foi surpreendido por um telegrama de sua cliente. Na correspondência, Célia Araújo destituiu Gilberto Tirado revogando a procuração conferida ao profissional sem justificativa.Gilberto Tirado procurou a ex-cliente para receber o valor acordado, sem sucesso. Segundo o advogado, os dois lotes foram avaliados em um total de R$ 350 mil. Com isso, Célia Araújo deveria pagar a Gilberto Tirado R$ 35 mil, como estabelecido na cláusula 7 do contrato, subtraindo-se desse valor R$ 5 mil, já quitados pela cliente. A cláusula previa o pagamento do valor total dos honorários em caso de revogação dos poderes outorgados ao advogado sem motivação. Gilberto Tirado também cobrou R$ 268,00 de custas judiciais. A dívida, portanto, totalizou R$ 30.268,00. Célia Araújo contestou a cobrança. Com isso, Gilberto Tirado entrou com uma ação