Trabalho
DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - DCJ
CENTRO DE CIÊNCIAS HUMANAS E LETRAS - CCHL
CURSO: DIREITO DIURNO/ VII PERÍODO; MAT: 09H11038
PROFESSOR: JOSE WELINGTON
DISCIPLINA: PROCESSO PENAL I
SENTENÇA PENAL
ANDERSSON PINHEIRO AGUIAR E SILVA
TERESINA – PI
NOVEMBRO DE 2012 Sentença é um dos atos mais importantes do processo, é basicamente o momento final. É na sentença que se tem a expressão de toda a atividade desenvolvida pelas partes: o contraditório, a ampla defesa, o direito a produção de provas entre outros.
Um princípio de extrema importância para este ato jurídico é o da motivação das decisões. Esse principio é trazido no art 93, IX DA Constituição Federal, in verbis:
Art. 93 - Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
Assim, todas as decisões devem ser fundamentadas.
Na modernidade, especificamente com estudos do professor Antonio Magalhaes filho, este princípio adquiriu um novo sentido. O que antes era entendido que havia apenas finalidade “endoprocessual”, finalidades internas do processo, ou seja, a motivação só servia para quem fazia parte do processo: juiz, advogado e promotor, passa agora a ter um sentio “endo e extraprocessual” a fim de que extrapole os limites do process0o, com a sociedade exercendo um controle sobre as ações do magistrado.
A sentença tem três partes: relatório,