trabalho
a) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Além de princípio constitucional para toda a Administração Pública, a publicidade é decorrência do contraditório e da ampla defesa.
Deste princípio decorrem várias conseqüências das quais já demos conta ao tratar da ampla defesa e do contraditório.
Questão específica que se coloca em sede de processo administrativo é a que opõe a publicidade ao princípio constitucional da intimidade, especialmente nos processos sancionatórios.
A discussão é longa e não pode ser aqui aprofundada. Apenas duas notas são relevantes.
A primeira é que recomenda que seja adotada para os processos administrativos, a regra – já presente em normas federais – segundo a qual o processo é público, salvo se, por requisição do interessado, se justificar sua conversão em sigiloso. De todo modo, neste particular, não se pode interditar vista do processo (artigo 46 da Lei Federal) àquele que for parte ou demonstrar efetivo interesse, assim entendido a demonstração de que, potencialmente, do processo poderá advir ato que lhe afete direta ou indiretamente.
A segunda nota é a que separa o dever de dar publicidade - a que se sujeitam os agentes públicos - da ação de, indevidamente, dar divulgação de atos e documentos do processo, mormente por intermédio da imprensa. Tal comportamento, além de não guardar relação com o princípio da publicidade, fere o princípio da finalidade e o princípio geral da presunção de inocência (inerente ao devido processo legal).
b) PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro16, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial.
A oficialidade no processo administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever de ofício a decisão.
O artigo 2º, inciso XII, da lei