Trabalho
O infanticídio é definido no Código Penal como “Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após.” A partir da leitura deste artigo temos que para que haja o infanticídio é necessário a existência do estado psicológico puerperal. Também, o infanticídio se caracterizará logo após o nascimento do feto ou pouco tempo depois, pois caso a morte ocorra antes do trabalho de parto, será tipificada como aborto. Também se encaixará como infanticídio os casos em que a mãe comete o crime contra criança que não seu filho, mas presumindo que o seja. Faz-se ainda valido ressaltar que, nos casos em que a mãe abandona a criança devido a perturbações do estado puerperal, se caracterizará o crime de abandono de recém-nascido qualificado, quando este resultar em morte.
Quanto ao crime de aborto, é apresentado no art. 124 do Código Penal como “provocar Aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.” O aborto provocado é todo aquele que tem como causador um agente externo, que pode ser um profissional ou um “leigo” que utiliza técnicas abortivas, a exemplo da curetagem. Nos casos em que há o auxílio de outro agente para a realização do aborto este terceiro será tido como co-partícipe, incorrendo na mesma pena cominada à mulher. No entanto, se o aborto é materialmente praticado por outro, este incorrerá no art. 126 do Código Penal. Caso a gestante seja incapaz ou relativamente incapaz, não será levada em consideração sua autorização, caracterizando-se o aborto sem consentimento da gestante, aumentando a possibilidade da pena do agente.
ABORTO NÃO PUNÍVEL No Brasil, o aborto tem permissão legal em duas situações, sendo a primeira destas quando o aborto é o único meio de salvar a vida da gestante, previsto no art. 128, inciso I do Código Penal. Este tipo de aborto é chamado de “aborto necessário”. O aborto necessário pode ser de natureza profilática (preventiva) ou curativa, quando. Será legal o aborto