Trabalho
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”
O objeto jurídico protegido pela norma é o direito à propriedade.
O objeto material, assim como no furto, é a coisa móvel. Como bem define Damásio, com o dinheiro, como bem fungível, pode ocorrer apropriação indébita.
A ação nuclear descrita no tipo consubstancia-se em “apropriar-se”. O agente tem legitimamente a posse ou a detenção da coisa, a qual é transferida pelo proprietário, mas, em momento posterior, ele inverte esse título, passando a agir como se fosse dono. Somente há ilícito na inversão dos títulos.
O Elemento normativo do tipo é a coisa móvel “alheia”.
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que tenha posse ou detenha licitamente a coisa. O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja proprietário do bem.
O elemento subjetivo é o dolo. É necessário o animus rem sibi habendi, é o propósito de assenhorear da coisa definitivamente. A má-fé do agente deve ser subsequente à posse ou detenção da coisa para que se configure a apropriação indébita.
A apropriação indébita para uso próprio é atípico. Ou seja, depositário de automóvel se serve dele para um passeio não incorre no crime.
Trata-se de crime material. Consuma-se o crime quando o agente transforma a posse ou detenção sobre o objeto em domínio. A inversão de ânimo é demonstrada pela própria conduta do agente, que passa a adotar comportamentos incompatíveis com a mera posse ou detenção da coisa.
A apropriação pode ser propriamente dita ou negativa de restituição. A apropriação indébita propriamente dita consuma-se com o ato de disposição, de forma comissiva. Já a negativa de restituição consuma-se com a recusa na devolução do objeto material, podendo ser de modo omissivo; a não restituição somente se configura como delito quando vencido o prazo, ou seja, pela notificação da vítima, o agente não restitui a coisa.
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