trabalho
Os bens públicos, isto é, os bens pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente impenhoráveis.
Prevê o Código de Processo Civil, por isso, um procedimento especial para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, o qual não tem a natureza própria de execução forçada, visto que se faz sem penhora e arrematação, vale dizer, sem expropriação ou transferência forçada de bens.
Há somente uma execução imprópria, na espécie, cujo procedimento é resumido a seguir:
a) Seja judicial ou não o título executivo, a citação da Fazenda será feita sem cominação de penhora, limitando-se à convocação para opor embargos no prazo legal (art. 730, caput).
b) Não havendo a oposição de embargos, ou sendo estes rejeitados, o juiz, através do Presidente do Tribunal Superior, expedirá a requisição de pagamento, que tem o nome de precatório. É obrigado a inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pagamento dos débitos constantes dos precatórios, apresentados até 1º de julho do ano anterior art. 100, Parágrafo 2º, com os valores devidamente corrigidos.
c) As importâncias orçamentárias destinadas ao cumprimento dos precatórios ficarão consignadas diretamente ao Poder Judiciário, recolhidas nas repartições competentes (CF, art. 100, Parágrafo 2º, com EC nº30, de 13.09.2000).
d) O pagamento, por determinação do Presidente do Tribunal, será feito ao credor na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito (CPC, art.730, nºII).
e) Dentre os créditos alimentares terão preferência para pagamento sobre os demais da mesma natureza, aqueles cujos titulares tenham sessenta anos de idade ou mais na data de expedição do precatório (CF, art. 100, Parag. 2º), até o triplo do montante considerado pequeno valor. No âmbito da Fazenda Federal, esse limite corresponde ao triplo de 60 salários mínimos, o triplo