trabalho
VALENTINA SOARES, brasileira, solteira, fisioterapeuta, (nome da mãe), data de nascimento ..., portadora da carteira de identidade nº 11243686-5, inscrita no CPF sob o nº201.666.999-00, PIS nº 87654321, CTPS nº 1234 – série 110/RJ, residente e domiciliada na Rua das Acácias, nº 155, apto 804, Méier, Rio de Janeiro, RJ CEP: 22.222-040, vem, por seu advogado, com escritório na Rua da Quitanda, nº 100, sala 701, centro do Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.000-000, endereço que indica para os fins dos art. 39, I, c/c 44 do CPC, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
pelo rito ordinário, em face de CLÍNICA BIO SAÚDE E BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 847589/0001, com sede na Rua dos Milagres , nº 45, centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 22.070-00, pelas razões de fato e de direito que a seguir passa a expor.
DA PRIORIDADE DO IDOSO
Ressalta- se que o autor é beneficiário da prioridade no andamento processual, com base no art. 71 da lei 10741/03, tendo em vista que conta com mais de 60 anos de idade, na data do ajuizamento da presente ação.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Na forma do artigo 4° da lei 1060/50 c/c art. 790 parágrafo 3° CLT, o reclamante declara ser pobre, ou seja, não tendo condições de arcar com as taxas judiciárias e também os honorários advocatícios.
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu à comissão de conciliação prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (ADINs 2139 e 2160-5), que faz prevalecer o artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à justiça.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DO CONTRATO DE TRABALHO
Início e termino do contrato de trabalho
A prestação dos serviços ocorreu de 04/03/1990 a 10/11/1994, no entanto, embora preenchidos todos os requisitos da relação de emprego, seu vínculo empregatício não foi reconhecido.
DO VÍNCULO