trabalho
Fundamento Constitucional
A Constituição Federal prevê as formas de prestação de serviço público, no caput, do art. 175:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Conceito
Serviços públicos são as atividades prestadas pelo estado para a satisfação de interesses e necessidades em geral.
Há uma dificuldade na doutrina para definir precisamente serviços públicos, não há uma uniformidade no conceito de serviço publico. Segundo MARIA SYLVIA DE PIETRO,(2010) “ Toda atividade material que a lei atribui ao estado a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente de direito publico”.
Para HELY LOPES MEIRELES (1997) “Serviço publico é todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundarias da coletividade, ou simples conveniências do estado.”
Classificação
Quanto a classificação pondera JOSÈ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (2011) que “em alguns momentos, elas se identificam quanto ao conteúdo, mas recebem nomenclatura diversas.”
Princípios aplicáveis à prestação do serviço público
Princípio da regularidade na prestação: é dever do Estado a prestação regular do serviço público, direta ou indiretamente. A ausência do Poder Público na prestação desse serviço poderá causar danos e, consequentemente, dever de indenizar terceiros prejudicados. Ex. se o ônibus que passa todos os dias às 6hs no ponto começa a chegar 6h:30min, depois 7h, outro dia não passa, viola o princípio da regularidade.
Princípio da eficiência: serviço eficiente é aquele que atinge o resultado pretendido, seja no tocante à qualidade, seja no aspecto da quantidade. A eficiência é um plus em relação à adequação.
Princípio da segurança: por esse