trabalho
PROCESSO Nº: 2008.51.01.815852-0
ANDRESSA DO CARMO, já qualificada nos autos em epigrafe, vem por meio de seus advogados, perante a Vossa Excelência com fulcro no Art. 396-A do CPP, apresentar dentro do prazo legal, DEFESA PRELIMINAR ESCRITA, ante as imputações contidas na Exordial acusatória, fls. 2 e 3, que desde já esclarece não serem os fatos nela contidos a verdadeira expressão da verdade, principalmente, devido ao cotejo de que o fato narrado evidentemente não constitui o injusto penal do Art. 171, § 2°, VI do CP, senão vejamos:
Excelentíssimo Magistrado,
Antes de tudo, requer que as futuras publicações, intimações e cadastro no sistema deste Tribunal sejam efetuados na inscrição do Dr. José Carlos Resplandes de Araújo Junior, OAB/TO 4.657, com escritório na Rua da Estrela 294, sala 303, centro, nesta cidade, sob pena de nulidade.
PRELIMINARES
A denúncia oferecida pelo Representante do Ministério Público encontra-se em desrespeito aos preceitos do nosso sistema processual penal, devendo, pois, ser rejeitada, conforme o artigo 395, I, do Código de Processo Penal, por ser INEPTA.
Tal afirmação se faz verdade porque na peça inaugural, o denunciado fora acusado por fatos descritos genericamente, sem qualquer respaldo fático, o que inviabiliza a sua defesa, restringindo seu direito constitucionalmente garantido da ampla defesa. Neste Passo a importância essencial da defesa preliminar é decotar os excessos da denúncia e ainda, permitir que o magistrado receba ou não a peça acusatória e o conteúdo da denúncia tem admissibilidade