Sobre plágio
Plágio não é somente a cópia fiel e não autorizada da obra de outra pessoa −seja ela artística, literária ou científica. É também, e mais comumente, a cópia “da essência criadora sob veste ou forma diferente” (pg. 65 JOA), isto é, a apropriação indevida da produção de outrem mascarada por um modo distinto de escrever ou pela versão para outro idioma, entre várias possibilidades.
FORMAS DE PLÁGIO
Segundo o professor Lécio Ramos, citado por Garschagen (2006), existem, pelo menos, três tipos de plágio:
Integral: cópia de um trabalho inteiro, sem citar a fonte.
Parcial: ‘colagem’ resultante da seleção de parágrafos ou frases de um ou diversos autores, sem menção às obras.
Conceitual: utilização da essência da obra do autor expressa de forma distinta da original.
Art. 1o O art. 184 e seus §§ 1o, 2o e 3o do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se um § 4o:
"Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os