trabalho
1 – DIREITO CONSTITUCIONAL
Conceito: Direito constitucional é o ramo do direito que estuda a Constituição.
a Constituição deve ser a decisão política fundamental de um povo. Significa dizer que a Constituição serve para dois objetivos: organizar o Estado e definir o rol de direitos fundamentais. (Carl Schimtt)
O sistema jurídico de um país está organizado dentro de uma pirâmide, quanto mais no topo estiver a lei, mais vale, sendo obedecida pelas leis que estão abaixo. No topo da pirâmide deve estar a CF.
1.1 - Conceito de Jurídico de Constituição:
É a norma jurídica de mais elevado grau hierárquico, é a lei fundamental que vale mais do que as outras leis.
2 - TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO
2.1 - Conceito, Surgimento e Evolução:
Em sentido jurídico as Constituições representam o conjunto de normas escritas ou não escritas que dão a estrutura básica da sociedade e do Estado. Por exemplo, a estrutura básica da sociedade se dá com a definição de direitos, garantias e deveres fundamentais.
A estrutura básica da sociedade se faz com a definição de forma de Estado (por exemplo, Estado Unitário ou Federativo), sistema de Governo (Presidencialismo ou Parlamentarismo), limites de atuação de Estado na atividade sócio-econômica e todos os demais elementos fundamentais relacionados aos entes estatais.
As Constituições dão a decisão política fundamental, por isso cuida apenas do essencial em relação às matérias, já que o detalhamento cabe a todos os demais atos infraconstitucionais.
Por exemplo, a Constituição estabelece princípios, cria organismos e define competências que geralmente precisam de normas infraconstitucionais para a sua aplicação direta aos casos concretos.
As Constituições surgem no séc. XVIII e o 1º exemplo é a Constituição da Virgínia de 1776 seguida pela Constituição Americana de 1787.
O que diferencia as