trabalho
Prof. Maurício Kenji Yonemoto
5º TERMO
- 08/02
Aula nº. 1
Contratos em Espécie
- Compra e Venda
- Considerações Gerais
O contrato surge como uma forma de pacificação social. Através do contrato consegue-se um acordo de vontades, com concessões recíprocas.
A ideia de contrato vem sendo moldada desde os romanos, tendo sempre como base as práticas sociais, a moral e o modelo econômico da época. O contrato, por assim dizer, nasceu da realidade social.
Podemos logo inferir que o direito dos contratos existe desde que o homem deu início às primeiras comunidades. No entanto, é o Direito Romano o primeiro a sistematizar a regulação contratual, criando algumas categorias de contratos. No Direito Romano, os contratos, como todo os atos jurídicos, tinham caráter rigoroso e sacramental. As formas deveriam ser obedecidas, ainda que não expressassem exatamente a vontade das partes. Na época da Lei das XII Tábuas, a intenção das partes estava materializada nas palavras corretamente pronunciadas. O contrato era o ato que submetia o devedor ao poder do credor. O cumprimento de um contrato era questão de honra e o vínculo jurídico era pessoal, levando o credor, em caso de inadimplemento, a atingir o corpo do devedor. Daí a ideia do “pacta sunt servanda” - se contratar tem que cumprir.
Contratos eram convenções normatizadas, e por isso protegidas pela via da actio. Tinham proteção judicial prevista pelo jus civile, podendo o credor reclamar via actio, sua execução.
Havia, no entanto, os pactas, que eram acordos não previstos em lei. Não exigia forma especial, nem eram protegidos pela actio, se não fossem cumpridos, nada aconteceria, pois eram obrigações naturais, geralmente cumpridas por um dever moral, não eram obrigações jurídicas. Mais a frente, para os pactos mais frequentes foi criada uma proteção judicial.
Na Idade Média, por influência do Direito Germânico, o inadimplemento comumente ensejava a escravidão ou a prisão.
Havia a