Trabalho
O POCURADOR GERAL DA REPÚBLICA vem, perante a Egrégia Corte, com fundamento no art.102, I, "a" e "p" da Constituição Federal e na Lei n°. 4337, de 01.06.1964, argüir a inconstitucionalidade do decreto lei 30.258/2013, sancionada pelo SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, pelos fundamentos que a seguir aduz:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA COM PEDIDO CAUTELAR
DOS FATOS
O Governo do Estado de São Paulo suspendeu, pelo período de dois meses, os gastos do Estado com os serviços públicos de saúde pública, sob o argumento de insulficiência de caixa.
O execultivo estadual parece alheio aos problemas da saúde pública, no momendo em que o Ministério da Saúde divulgou um levantamento dos problemas de atendimento em hospitais conveniados ao SUS. De 0 a 10, a nota nacional foi 5,4.
DO DIREITO
O citado Decreto Estadual, ao suspender, pelo período de dois meses, os gastos do Estado com os serviços públicos de saúde pública, com o Decreto Lei 30.258/2012, viola, no art. 36, §3, dispositivo constitucional.
Da Medida Cautelar
No presente caso, o fumus boni juris está suficientemente caracterizado por todos os argumentos deduzidos nesta peça.
Já o periculum in mora decorre de fato de que a vida é o bem maior a ser protegido por nossa constituição e sem as verbas para a saúde está faltando os mais básicos elementos para os tratamentos nos SUS.
Pelo exposto, estão presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar em Ação Direta de Incostitucionalidade.
Diante o exposto,
REQUER:
O deferimento da Medida Cautelar
Ouvir o Advogado Geral da União
Citação da União
Julgar totalmente procedente a presente a ação direita de inconstitucionalidade
Termos em que pede deferimento
São Paulo, 16/03/2013.
Nome e assinatura do Procurador-Geral