trabalho
Conceito
São empregadas diversas denominações a esta parte do Direito do Trabalho que estudaremos : Direito Coletivo do Trabalho, Direito Sindical e Direito Corporativo.
O direito coletivo do trabalho não tem autonomia é um segmento do direito do trabalho. O direito do trabalho está dividido em dois segmentos : O direito individual do trabalho, que trata das relações entre trabalhadores e empregadores individualmente considerados e o direito coletivo do trabalho que trata das organizações coletivas de trabalhadores e empregadores.
Gustavo Garcia assim o conceitua: “Segmento do direito do trabalho que regula a organização sindical, a negociação coletiva, os instrumentos normativos decorrentes, a representação dos trabalhadores na empresa e a greve.”
Amauri Mascaro Nascimento entende o Direito Coletivo do Trabalho como: “Ramo do direito do trabalho que tem por objetivo o estudo das normas e das relações jurídicas que dão forma ao modelo sindical.”
Por fim, Maurício Godinho Delgado tem como conceito: “Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua atuação coletiva realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.”
Princípios
Muito embora não seja disciplina autônoma o direito coletivo do trabalho tem princípios próprios.
1. Liberdade sindical
Deriva de um princípio mais amplo que é o da liberdade de associação.Art. 5º XVII e XX e 8º V ambos da Constituição Federal.
Tem várias dimensões : em relação ao indivíduo, em relação ao grupo e de ambos perante o Estado. Tendo em vista a importância do tema para o Direito Coletivo do Trabalho.
2. Autonomia Coletiva dos Particulares
Entre a autonomia individual e a autonomia pública há a autonomia coletiva, que é a autonomia entre os grupos intermediários entre o indivíduo e o Estado.
Reconhecendo os grupos intermediários