trabalho
Autos nº 0008883-10.2011.8.19.0045
MARIA EUGENIA MOL DE MENEZES, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, perante esse r. Juízo, representado pela Defensoria Pública, oferecer IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS À EXECUÇÃO de fls. 77/88, aduzindo para tanto o que se segue:
O embargante opôs os presentes Embargos à Execução, alegando em síntese que não pode ser executada a multa diária determinada como meio de coerção para cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela, tendo em vista que houve acordo posterior que pôs fim ao litígio, não tendo sido as astreintes confirmadas pelo Juízo, aduzindo ainda que o valor alcançado é desarrazoado, sendo possível sua redução ex officio.
Com efeito, o descumprimento da decisão liminar implicou em multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais), por dia de atraso, devendo ser calculada a partir do vencimento do prazo determinado na decisão antecipatória dos efeitos da tutela, alcançando-se o montante de R$ 3.700,00.
As alegações do embargante não merecem prosperar.
Preliminarmente, verifica-se que o embargante não cumpriu a determinação contida nos arts. 258 e 259, 1ª parte, c/c 282, V, do CPC, ao ter deixado de indicar valor à causa, pelo que requer seja a petição inicial indeferida, julgando-se extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267, I, CPC.
No mérito, caso não acolhida a preliminar supra, diga-se que a multa arbitrada em face do descumprimento da decisão que antecipa a tutela pode ser exigida mesmo que haja posterior transação pelas partes, uma vez que o caráter coercitivo e pedagógico da multa diária independe da apreciação do meritum causae, até porque a fixação da multa tem por escopo principal ser uma forma de tornar efetiva a antecipação de tutela concedida, ostentando autonomia em relação à sentença que aprecia o mérito. O que ocorreu na hipótese vertente foi que o réu,