Trabalho
Nesse sentido, Gilmar Ferreira Mendes esclarece que:
“O controle de constitucionalidade difuso, concreto, ou incidental, caracteriza-se, fundamentalmente, também no direito brasileiro, pela verificação de uma questão concreta de inconstitucionalidade, ou seja, de dúvida quanto à constitucionalidade de ato normativo a ser aplicado num caso submetido à apreciação do Poder Judiciário.” É uma das espécies de controle de constitucionalidade praticado pelo poder judiciário. Caracteriza como um poder-dever de todo e qualquer órgão do poder judiciário, a ser efetuado no caso concreto em qualquer grau de jurisdição ou instância.
Seus efeitos, via de regra operam-se ex nunc (a partir de então) ou seja não retroativos, desde que razões de ordem social ou pública exijam, e somente entre as partes, ou seja só produz efeito entre as partes do processo (autor e réu). O controle difuso de constitucionalidade é aquele se permite a todo juiz ou tribunal, no exercício jurisdicional, fiscalizar a constitucionalidade de determinados atos em face de casos concretos, podendo ser exercido em qualquer tipo de ação. Também não restam dúvidas quanto ao seu cabimento em face de atos normativos concretos, as chamadas leis de efeitos concretos. Logo, Através do controle difuso, o Juiz ou Tribunal verificam se as normas aplicáveis ao caso concreto em que à sua apreciação está ou não em conformidade