Trabalho
Um dos grandes objetivos da Lei 9.099/95 sempre foi aproximar o Poder Judiciário dos anseios da população. Sendo a existência de custos um dos fatores que faziam com que as pessoas deixassem de recorrer à jurisdição estatal. Além disto, sendo possível às partes dispensarem o auxílio de advogado, é apenas lógico que não haja a condenação a honorários advocatícios, inerentes ao trabalho do advogado. Dessa forma, com base nesse pensamento, está previsto no art. 54 da Lei 9.099/95 o benefício da justiça gratuita, que isenta qualquer pessoa do pagamento de custas iniciais: Vejamos o artigo 54 (parte inicial)
Art 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Como já foi dito, nos Juizados a parte não precisa recolher as custas para ajuizar a demanda, assim como não precisa recolher as diligências do oficial de justiça ou os valores necessários para o envio das cartas para citar ou intimar a parte adversa.
Artigo 54 §
Parágrado único. O preparo do recurso, na forma do § 1.º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuíta.
Esta gratuidade, só é garantida na primeira instância. Caso alguma das partes deseje interpor recurso contra a sentença de primeiro grau, ela deverá recolher além das custas do recurso, as despesas processuais dispensadas em primeira instância. Observa-se com isto a clara intenção do legislador em impedir o acesso às vias recursais.
Por quê? Entendamos que o Juizado procura uma maior celeridade do que nos demais órgãos, e amedrontar as partes à recorrer seria um meio para evitar atrasos.
Artigo 55
. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas