trabalho
1. INTRODUÇÃO.
O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqentes (concursus delinquentium) ou co-delinqência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.
Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação.
Ocorre, no entanto, que essas expressões não são propriamente sinônimos de concurso de pessoas, mas sim espécies deste último, que abrange tanto a autoria quanto a participação.
Aliás, esse foi o entendimento da própria comissão reformadora da parte geral do
Código Penal, conforme pode se ver do item 25 da exposição de motivos: “Ao reformular o
Título IV, adotou-se a denominação ‘Do Concurso de Pessoas’ decerto mais abrangente, já que a co-autoria não esgota as hipóteses de concursus delinquentium”.
Não há que se confundir o concursus delinquentium (concurso de pessoas) com o concursus delictorum (concurso de crimes) nem tampouco com o concursus normarum
(concurso de normas penais). São três institutos penais totalmente distintos, muito embora possam vir a se relacionar.
2. DEFINIÇÃO.
O Código Penal Brasileiro não traz exatamente uma definição de concurso de pessoas, afirmando apenas no caput do art. 29 que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”.
O diploma penal pátrio dispõe, ainda, que “se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço” (art. 29, § 1º), bem como que “se alguém dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”
(art. 29, § 2º).
Em nível doutrinário, tem-se definido o concurso de agentes como a reunião de duas ou mais pessoas, de forma consciente e voluntária, concorrendo ou