trabalho
O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas, integram os direitos patrimoniais. Entretanto apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o direito das obrigações trata de direitos pessoais e o direito das coisas trata de direitos reais.
Existem autores, filiados às chamadas teorias monistas, que negam a distinção entre direitos pessoais e direitos reais, porém para a maior parte da doutrina existe diferenciação entre direitos das coisas e direitos obrigacionais.
O direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
O direito real é o poder – direto e imediato - do titular sobre a coisa.
As principais diferenças entre os direitos reais e os direitos pessoais são:
a) Quanto a formação:
Os direitos reais têm origem na Lei e seguem o principio do numerus clausus (número limitado) enquanto que os direito pessoais nascem dos contratos entre as pessoas seguindo o princípio do numerus apertus (número aberto).
b) Quanto ao objeto:
Para o direito das coisas o objeto é um bem corpóreo enquanto para o direito obrigacional o objeto é a prestação.
c) Quanto aos sujeitos:
Para o direito pessoal os sujeitos são o credor e o devedor, para o direito real só existe o sujeito ativo que é o dono da coisa.
d) Quanto à duração:
Os direitos pessoais são transitórios, porque extinguem com o cumprimento da obrigação enquanto os direitos reais são perpétuos extinguindo apenas por causas expressas na lei (desapropriação, usucapião, perecimento da coisa, renuncia, etc)
Caracterizam os direitos reais, destarte, pela existência de uma obrigação passiva universal, imposta a todos os membros da sociedade indistintamente, no sentido de que devem respeitar seu exercício por parte de seu titular ativo. Já nos direitos pessoais, a obrigação só existe para o sujeito passivo a ela vinculado, pessoa certa e determinada, sobre a qual recai não