Trabalho
AULA 1
SALÁRIO E REMUNERAÇÃO
Art. 457, CLT – tudo aquilo que se recebe do empregador por um serviço prestado é salário. Ou seja, isso inclui comissão, abono, gratificação. Se for pago pelo empregador por conta de um contrato de trabalho, tem natureza salarial, é contraprestação paga pelo empregador. Assim, para a maioria dos brasileiros, salário e remuneração são a mesma coisa, são sinônimos.
Quando damos gorjeta para o garçom ou para o manobrista, isso é um adicional que ele recebe, então ele vai receber o salário, PAGO PELO EMPREGADOR (contraprestação pelo serviço prestado), mais a gorjeta, PAGA POR UM TERCEIRO, e não pelo empregador. Pouco importa se a gorjeta foi dada por livre e espontânea vontade ou se foi cobrada na conta (10%).
Então, temos que R = S + G. Se não existe gorjeta, R = S. Isso está previsto no art. 457, CLT. Não confundir, salário NÃO é a parte fixa, isso está errado.
O fato de não ter sido o empregador que pagou a gorjeta, não lhe desonera de fazer os recolhimentos considerando o valor da gorjeta. O 13º salário, as férias, o FGTS devem levar em conta o valor da gorjeta. A base de cálculo para todos os efeitos legais é a REMUNERAÇÃO, que quer dizer salário + gorjeta. Ex.: garçom ganha salário mínimo na carteira, mas ganha mais R$1.000 de gorjeta. Então o empregador deve fazer os recolhimentos sobre o valor de R$1.540.
As gorjetas devem ser computadas para o cálculo de tudo, com exceção de 4 parcelas, conforme previsto na súmula 354, TST: aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Em regra, tudo que é dado pelo empregador é salário, salvo (i) PL; (ii) ajuda de custo (despesas resultantes da transferência de uma cidade para a outra – natureza indenizatória – art. 457, §2º - é uma parcela única para despesas de mudança); e (iii) diária para viagem (natureza de indenização – art. 457, §2º - desde que as diárias não ultrapassem 50% do salário pago pelo empregador – se