TRABALHO
O podernormativo é conceituado, por Arion Sayão Romita (2005, p. 10), seu maisacirrado combatente em terrenos brasileiros, como a competência conferida àJustiça do Trabalho de criar o direito no âmbito dos dissídios coletivoseconômicos.
Explicita, ainda, que neste julgamento, proferido por uma sentença normativa, aeqüidade, que normalmente atua como subsídio para a interpretação da lei,assume o caráter de fonte material do direito.
Tal provimento distingue-seda sentença clássica, que subsume os fatos ao preceito normativo preexistente,uma vez que, em virtude da inexistência de norma jurídica anterior, o julgadorformula nova regra a ser aplicada às situações futuras.
É bem de se ver que, pois, que a sentença normativa constitui fonte formal dodireito, de caráter geral e abstrato, já que possui efeitos erga omnes,abrangendo a totalidade da categoria envolvida no conflito, e não apenas ostrabalhadores associados ao sindicato litigante.
Uma sentença formalmente porque é proferida por uma autoridade judiciária, sobos procedimentos que regulam a atuação da jurisdição. Todavia, substancialmente,produz os mesmos efeitos das normas jurídicas.
A doutrina alemãobserva ainda semelhanças entre a sentença normativa e as convenções coletivas,como a de ambas buscarem a regulação de conflitos coletivos trabalhistas, criandonovas condições de trabalho, razão pela qual denominam a primeira de “convençãocoletiva forçada ou obrigada”.
Por derradeiro,urge salientar que exercício de poder normativo não se confunde com o dejurisdição, com o “dizer o direito”. A competência normativa atribuída aosMagistrados trabalhistas corresponde