trabalho
Licença para Residências Unifamiliares, previsto no item 3.10 do anexo I, (3.10-Alvará de Licença para Residências Unifamiliares ) quandose tratar de edificação de moradia econômica, bem como a comunicação depequenas reformas previstas no item 3.3, letra "d", do anexo I (3.3-Comunicação).Parágrafo Único - Para os efeitos desta lei, considera-se moradia econômica aresidência unifamiliar destinada ao uso do proprietário, de caráter popular, comárea total não excedente a 80,00m2 (oitenta metros quadrados) cuja execuçãonão exija cálculo estrutural e que não constitua parte de agrupamento ou conjuntode realização simultânea.
Art. 9º-As construções de moradia econômica poderão gozar de fornecimento gratuito, pela Prefeitura, de projetos de arquitetura e executivo.
Parágrafo único - Mediante convênio, a ser firmado com o órgão de classe dos engenheiros e arquitetos, a Prefeitura poderá ainda fornecer, gratuitamente, assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado, para o acompanhamento das obras.
Art. 10 - O desatendimento às disposições desta lei ensejará os procedimentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas no Capítulo 6 do
Anexo I e no Anexo III(6.1-Verificação da Regularidade da Obra, 6.2-Verificação da Estabilidade, Segurança e Salubridade da Edificação, 6.3-Penalidades.
Art. 11 - Os prazos fixados pela presente lei são expressos em dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, inclusive; quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior.
Art.12 - Os projetos para áreas sob intervenção urbanística promovida pelo Poder
Público, bem como os programas habitacionais de interesse social, poderão ser objeto de normas técnicas especiais diversas das adotadas por esta lei e apropriadas à finalidade do