trabalho
Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR Prestação de contas. Conta bancária. Finalidade. Interesse. São inconfundíveis a finalidade da ação de prestação de contas com a revisão dos contratos de financiamento. A despeito da ilegitimidade do banco apelante para responder pelo contrato de leasing celebrado com outra entidade financeira que, apesar de integrante do mesmo grupo econômico, tem personalidade jurídica distinta e com o apelante não se confunde, sem ser possível a aplicação da teoria da aparência, a prestação de contas deve se limitar às contas correntes indicadas pelos apelados na inicial. Isto porque, a ação de prestação de contas tem por finalidade apenas realizar direito de exigir ou de prestar contas a alguém, correspondendo a uma obrigação de fazer infungível onde, sob o ponto de vista da concreta atividade do prestador de contas, significa pormenorizar parcela por parcela o débito e crédito resultantes de uma relação jurídica, concluindo pela apuração matemática de saldo devedor ou credor e da inexistência de ambos. Nestas condições, não procede a pretensão dos apelados em verem revisionados os contratos de mútuo que informam na inicial, limitando-se a prestação de contas às dúvidas reveladas pelos correntistas sobre os critérios aplicados pelo banco na movimentação financeira dos recursos depositados em conta corrente, independente dos extratos que foram postos à disposição,