Trabalho
Acórdão n°: 70042892356
1) Quem são as partes envolvidas no litígio?
SEVERINO DALLA MEA - Autor
BANCO ITAÚ S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO CACIQUE S.A. e RAINHA DAS NOIVAS - Réu
2) Qual o objeto do processo (qual o pedido do autor)? ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, pois sua aposentadoria foi trocada do Banco Sicredi para o Banco Itaú, sem sua autorização e seu nome foi colocado no SPC, pelo Banco Cancique, Banco Bradesco S.A. e à Loja Rainha das Noivas, onde o autor não tinha débitos, na demanda o autor pediu antecipação de tutela, para retirada do seu nome junto ao SPC, o autor formalizou acordo com o Banco Itaú S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Cacique S.A. os quais foram aceitos, com a extinção do feito e a exclusão dos réus que realizaram o acordo do polo passivo do feito, prosseguindo a ação apenas em relação à Loja Rainha das Noivas. A sentença foi procedente ao pedido do autor e o fim do débito com Loja Rainha das Noivas e a condenação da mesma por danos morais no valor de R$2.550,00, o resultado do julgamento, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
3) Quais os argumentos usados pelo Relator para aplicar a teoria do consumidor por equiparação? aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor, embora não tenha efetivamente contratado com a empresa ré (contratação realizada por falsário), enquadra-se no conceito de consumidor por equiparação, pois foi vítima de fato do serviço. Nestes termos, é a previsão do artigo 17 do Estatuto Consumerista: Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
O relator negou o recurso da parte ré, que dizia ter sido também vítima de terceiros. O relator alegou que é aplicável a Teoria do Risco da Atividade, prevista nos artigos 14 do CDC e 927 do CC , segundo a qual,