trabalho
1. Não procede o pleito, formulado na peça de contestação, de que se aguardasse o deslinde do processo-crime, uma vez que, em razão da independência entre os juízos cível e criminal, não está caracterizada qualquer daquelas hipóteses de suspensão do processo (CPC, art. 265, IV).
2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública para requerer a dissolução de sociedade empresária que exerça atividade ilícita ou imoral (TRF da 3ª Região, AC n. 1.101.841-47.1996.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 12.11.12).
3. Malgrado no ordenamento jurídico haja previsão expressa para a legitimidade do Parquet para a pretensão dissolutiva apenas relativamente às sociedades civis (CPC, art. 1.218, VII c.c CPC/1939, art. 670), deve-se, entretanto, estendê-la também às sociedades empresárias, porquanto o eventual desvirtuamento dos fins de qualquer delas tem condições de exercer influência na ordem jurídica. 4. Outrossim, convém ressaltar que o art. 655 do Código de Processo Civil de 1939, mantido em vigor por força do art. 1.218, VII, do atual Código de Processo Civil, dispõe que a dissolução de sociedade civil, ou mercantil, poderá ser declarada a requerimento de qualquer interessado.
5. A impossibilidade jurídica do pedido somente se verifica quando houver disposição expressa que vede a tutela jurisdicional postulada. Na espécie, não consta semelhante