trabalho
1.R: Princípio da normatização coletiva.É particularidade do processo do trabalho.Consiste no poder de criar normas e condições gerais e abstratas proferindo sentença normativa com eficácia ultra partes,cujos os efeitos irradiarão para os contratos individuais dos trabalhadores integrantes da categoria profissional representado pelo sindicato que ajuizou o dissídio coletivo.
2.R: E
WB Aula 2
1.R:No caso concreto, houve a conciliação perante a CCP sem qualquer ressalva, restou configurada a quitação total do contrato do trabalho, não sendo possível, Alex posteriormente, propor ação trabalhista postulando novos pedidos referente ao mesmo contrato, conforme que a assinatura do termo de conciliação gera eficácia liberatória geral. Assim, a reclamação trabalhista intentada deve ser extinta sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. Conforme vislumbra o artigo 625-E da CLT, caso o empregado tenha firmado termo de conciliação perante a Comissão de Conciliação Prévia, este passa a ser um título executivo extrajudicial, gerando eficácia liberatória geral, salvo em relação às parcelas expressamente ressalvadas.
2.R:C
Web Aula 3
1.R :O juizo competente é a Justiça do trabalho, pois ele esta amparado pela CLT, desta forma as suas reclamações trabalhistas serão julgadas pela mesma.
2.R:Atribui a justiça do trabalho essa competência .Houve um aumento de competência com a nova redação de emenda 45/2004 conforme inciso III da constituiçao federal do art 114, afastando definitivamente a justiça comum de uma matéria que lhe é por natureza estranha.
3.R:D
R:E
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1.R: Termina no dia 28/09/2010 art. 184 do cpc,exclui o primeiro dia e inclui o ultimo,a contagem comeca no dia 20/09/2010 porque é o primeiro dia útil.
2.R:D
3.R:B
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1.R: